Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 140/2021-RELT1

13.1. Tratam os autos de nº 14074/2020 de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, gestor à época da Prefeitura Municipal de Araguaína - TO, em desfavor do Parecer Prévio TCE/TO nº 48/2020 – Primeira Câmara, que concluiu por recomendar a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas de Araguaína – TO, em razão das seguintes irregularidades:

1. O registro contábil das contribuições patronais vinculadas ao Regime Geral de Previdência e ao Regime Próprio de Previdência atingiram 16,98% e 1,72%, respectivamente, inferiores ao percentual mínimo de 20% exigido pelo artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991 e de 15,49% exigido pela Lei Municipal nº 2324/2004, em descumprimento aos itens 2.3, 2.5 e 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013) - itens 8.6.5.3.e 8.6.5.4 do voto;
 
2. O limite da despesa com pessoal de 50,89% do Poder Executivo inferior ao limite real de 60,46%, que se encontrava acima do limite máximo do Poder Executivo de 54%, face a ausência de registro contábil, seja na classificação orçamentária e/ou registro das contas patrimoniais no passivo com atributo “P”, impedindo as ações do Tribunal de Contas - itens 8.6.5.4.12 ao 8.6.4.16.2 do voto;
 
3. Ausência de registro contábil no passivo com atributo “P” no valor de atualizado de R$ 37.666.801,69, apontando a ocultação de passivo circulante, configurando despesa sem prévio empenho, bem como, despesas vedadas pelo art. 167, II da CF/88, art. 35, 59, 60, 61 da Lei nº 4.320/64, art. 115 e 16 c/c 37, IV c/c 50, II da LRF e itens 3.1.1, 3.1.2 da IN TCE/TO 02/2013 ( itens 5.1.2, 5.1.3 e 7.2.3.1 do relatório técnico, item 5.1.2 da Informação nº 17/2018, evento 8) - item 8.7.3 a 8.7.5.2.3  do voto.

13.2. Preliminarmente, assinalo que não efetuarei o exame meritório concernente às justificativas/documentos apresentados pelo recorrente por meio do expediente de nº. 2042857/2020 (evento 1), os quais são atinentes ao descumprimento do percentual mínimo de contribuição patronal tanto ao Regime Geral de Previdência_RGPS quanto ao Regime Próprio de Previdência_RPPS e constantes dos itens 8.6.5.3.e 8.6.5.4 do voto condutor do Parecer Prévio TCE/TO de nº. 48/2020_1ª Câmara, tendo em vista que na 61ª Sessão Plenária Ordinária deste Tribunal Pleno, realizada no dia 20 de outubro de 2021, a preliminar arguida pelo Recorrente, quanto a questão da contribuição patronal, foi acolhida, por maioria, pelo Plenário sob o fundamento da aplicação do Acórdão de nº. 118/2020_TCE_Pleno.  

13.3. Naquela assentada, apresentei em plenário a divergência quanto ao acolhimento da preliminar  quanto à aplicabilidade do Acordão TCE/TO nº 118/2020 – Pleno ao caso em exame,  pois o voto condutor do Parecer Prévio nº 48/2020 tratou da ausência de reconhecimento contábil da despesa pelo regime de competência, ou seja, na ocorrência do fato gerador, enquanto o Acordão TCE/TO nº 118/2020 – Pleno faz referência ao recolhimento da contribuição patronal à instituição de previdência, estabelecendo que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seria aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020.

13.4. No que se refere ao reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA no ano de 2018 no montante de R$ R$ 37.666.801,69 (tem 8.7.3 a 8.7.5.2.3 do voto), insta salientar que tal impropriedade vinha sendo objeto de ressalvas e recomendações/determinações nas contas relativas ao exercício de 2017 quando não interferiam de forma significativa nos resultados da gestão. Assim, compreende-se que o principal ponto a ser considerado na análise de DEA refere-se ao impacto dos valores nos resultados orçamentário, financeiro e na despesa com pessoal no exercício de competência/ocorrência dos fatos geradores da despesa.

13.5. A respeito do impacto de DEA no resultado orçamentário, consta no item 8.7.2 do Voto condutor do Parecer Prévio TCE/TO nº 48/2020 que a inserção do valor de R$ 37.366.801,69, para fins de apuração do resultado orçamentário levaria a ocorrência de déficit na quantia de R$8.847.920,24, que representa 2,21% da receita gerida, ou seja, dentro dos parâmetros aceitos por esta Corte de Contas. Já o item 8.7.6 do voto concluiu pela ocorrência de déficit financeiro após a exclusão das disponibilidades do RPPS e a inclusão de DEA, situação que não foi considerada para fins de apreciação das contas em razão da ausência de citação.

13.6. Pois bem, nos termos da Informação 17/2019 (evento 8) e Despacho 993/2019-RELT1 (evento 9), ambos do processo de nº 6950/2018), denota-se que do total das despesas de exercícios anteriores (R$ 37.666.801,69), o valor de R$ 17.515.951,38, refere-se a Despesa com Pessoal, o qual, acaso computado para fins de apuração do cumprimento do limite de despesa com pessoal, eleva o percentual para 55,57% da Receita Corrente Líquida, ou seja, ficando acima do limite de alerta (54%) previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da LRF.

13.7. Na análise empreendida nos itens 8.6.5.3.11 a 8.6.5.4.13 do Voto Condutor do Parecer Prévio TCE/TO nº 48/2020, a apuração do limite da despesa com pessoal, quando inseridos DEA e contribuição patronal, foi explanada na forma abaixo reproduzida:

(...)

8.6.5.3.11. A ausência da realização de empenho e liquidação da despesa com a folha de pagamento na respectiva competência, altera a apuração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal que são compostos pelo resultado da execução orçamentária. Então, no exercício de 2017, quando da elaboração do Demonstrativo da Despesa com pessoal, excluiu as despesas classificadas no elemento de despesa 92 do grupo 1 (pessoal e encargos), no valor de R$7.237.052,35, cuja competência era do exercício de 2016, porém, não incluiu as despesas da competência de 2017. Da mesma forma, ocorreu com o demonstrativo da despesa com pessoal no exercício de 2018, que aquelas despesas classificadas no mesmo elemento da competência de 2017 também não foi considerada na base de cálculo no valor de R$17.515.951,83.

8.6.5.4.12. Pois bem. Nos itens 5 e 7 do Despacho nº 993/2019, o gestor foi citado para apresentar os esclarecimentos sobre as despesas de exercícios anteriores da competência 2017, no valor de R$17.515.951,83, não consideradas no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que impactou no índice alterando de 50,89% para 55,57%. 

8.6.5.4.13. Em relação ao item “7”, verifica-se que no Demonstrativo não considerou as despesas com folha de pagamento no valor de R$13.996.093,19 e a contribuição patronal na quantia de R$20.143.207,19, totalizando R$34.139.300,38, vez que essas despesas não tramitaram pelo orçamento e, também não foram reconhecidas no passivo com atributo “P”. Essa ausência de registro pela sua competência impediu que o Demonstrativo da Despesa com Pessoal refletisse com fidedignidade o percentual da despesa com pessoal no exercício.

8.6.5.4.14. Nesse contexto, após uma análise detalhada, verifica-se que a despesa liquidada com pessoal do exercício foi de R$217.214.823,83, sendo R$182.822.415,60 lançadas no demonstrativo e R$34.392.408,23 sem registros, cujo limite atingiu 60,46% da Receita Corrente Líquida de R$359.244.239,49 e não 50,89% apurado no Demonstrativo. Logo, o município se encontrava dentro das vedações previstas no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

13.8. Nessa vertente, depreende-se da descrição consignada no item 8.6.5.4.14 do voto adutor da decisão combatida que ao inserir no cálculo da despesa com pessoal o valor de DEA referente a folha de pagamento no valor de R$13.996.093,19 e a contribuição patronal ao RPPS não reconhecida no exercício e na quantia de R$20.143.207,19 (apurada no item 8.6.5.4.8 do voto), têm-se que a despesa liquidada com pessoal do exercício foi de R$217.214.823,83, sendo R$182.822.415,60 lançadas no demonstrativo da despesa com pessoal e R$34.392.408,23 sem registros, elevando o limite para o percentual de 60,46% da Receita Corrente Líquida de R$359.244.239,49 e, desse modo, albergando o município com as vedações previstas no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

13.9. Neste particular, as razões recursais consignadas no presente Pedido de Reexame (fls. 37 do Doc. 2042857/2020 – evento 1 dos autos), foram, dentre outros aspectos, no sentido de que o Relatório de Análise de Defesa nº 236/2019 apurou despesa com pessoal no percentual de 50,89% da Receita Corrente Líquida, e a informação nº 17/2019-COACF concluiu que o índice de pessoal passaria de 50,89% para 55,57% com a inclusão de DEA com pessoal reconhecido em 2018 no valor de R$ 17.515.951,83, ficando acima do limite de alerta (54%) previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da LRF.

13.10. Não obstante as alegações, destaco que, a respeito do descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal, o art. 23 da LRF determina que o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, e é possível identificar que houve recondução da despesa ao limite legal, pois no exercício seguinte (2018) mesmo considerando os valores referentes a DEA com pessoal reconhecidas em 2019 (R$ 17.370.979,24) a despesa com pessoal atingiu o percentual de 54,29% da RCL, conforme evolução da despesa com pessoal evidenciada no quadro abaixo:

 

Ano

Fonte da Informação

Poder

Despesa Com Pessoal

Receita Corrente Líquida

% Despesa com Pessoal / RCL

2017

Relatório de Análise da Prestação de Contas de 2017 (evento 6 - Proc. 6950/2018)

Consolidado

182.822.415,60

359.244.239,49

50,89

Informação 17/2019 (evento 8 do Proc. 6950/2018) considerando DEA de R$ 17.515.951,83)

Consolidado

200.338.367,83

55,77

Parecer Prévio TCE/TO nº 48/2020 - Primeira Câmara (adicionando despesas com folha de pagamento no valor de R$13.996.093,19 e a contribuição patronal na quantia de R$ 20.143.207,19 - item 8.6.5.4.13 do voto)

Consolidado

217.214.823,83

60,46

2018

1º quadrimestre de 2018

Executivo

194.549.322,05

374.538.355,86

51,94

Legislativo

7.818.551,38

2,09

2º quadrimestre de 2018

Executivo

193.289.905,21

380.439.827,10

50,81

Legislativo

8.019.577,05

2,11

3º quadrimestre de 2018

Executivo

191.974.913,76

407.502.464,34

47,11

Legislativo

8.084.396,90

1,98

Relatório de Análise da Prestação de Contas de 2018 (evento 6 do Proc. 5369/2019, considerando DEA de R$ 17.370.979,24)

Consolidado

213.061.233,33

392.459.931,64

54,29%

Fonte: Proc. 6950/2018; Sistema Sicap/Contábil e Portal do Cidadão  TCE/TO.

   

13.11. Assim, diante da recondução do limite de despesa com pessoal no exercício subsequente, acompanho a conclusão do Relator no sentido de ressalvar a impropriedade relacionada ao descumprimento do limite máximo de despesa que atingiu o percentual de 60,46%, quando computadas as despesas não reconhecidas no exercício no montante de R$ 34.392.408,23, consoante análise realizada no item 8.6.5.4.14 do voto condutor do Parecer Prévio nº 48/2020 – Primeira Câmara.

13.12. Cumpre destacar em relação ao reconhecimento de despesas de exercícios anteriores - DEA, inclusive em razão das justificativas apresentadas pelo responsável acerca da metodologia de apuração do cumprimento do limite de despesa com pessoal,  que  nos exercícios de  2018 e 2019  os Relatórios de Análises de Prestação de Contas deste Tribunal passaram a conter item específico tratando da inclusão de DEA no cálculo da apuração do limite de despesa com pessoal, conforme demonstrado no item 9.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas do Município de Araguaína - exercício de 2018  (Proc. 5369/2019), o qual, após inserir DEA referente à pessoal reconhecidas em 2019 no montante de R$ 17.370.979,24, concluiu pelo percentual de 54,29%.

13.14. Deste modo, no presente caso, considerando a análise do impacto no resultado orçamentário e na despesa com pessoal os quais não se mostraram relevantes de modo a ultrapassar os critérios considerados por este Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio, acompanho a conclusão do Relator no sentido de que o reconhecimento de DEA e consequentemente a ausência de registro contábil no passivo com atributo “P” pode ser objeto de ressalva e acompanhamento nas contas subsequentes, recomendando-se aos atuais gestores do Município que além das disposições da Resolução TCE/TO nº 265/2018 – Pleno a respeito do reconhecimento de despesas à exemplo de Pessoal e encargos, quando não há disponibilidade orçamentária para a sua execução, cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

13.15. Nos termos do artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas devem ser registradas sob o regime de competência, ou seja, no exercício da ocorrência do fato gerador da obrigação, com o devido registro na execução orçamentária em obediência ao disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 4320/64. Ressalta-se que o registro da despesa e assunção da obrigação sob o aspecto patrimonial deve ocorrer independente da disponibilidade orçamentária e financeira, em obediência ao disposto nos artigos 1º, §1º e 50, II e III da LRF, aos princípios contábeis da competência e da oportunidade, bem como às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução TCE/TO nº 265/2018 – Pleno.

13.16. Diante do exposto, amparado nas fundamentações assinaladas no presente voto, acompanho o Relator originário no sentido de dar provimento integral ao presente Recurso de Pedido de Reexame e, desse modo, pela reforma do Parecer Prévio de nº. 48/2020_TCE_TO_1ª Câmara, para emitir juízo pela Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Araguaína-TO, exercício de 2017, sob a responsabilidade do Senhor Ronaldo Dimas Nogueira (CPF: 260.210.136-20) – ex Prefeito.

É como voto.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/11/2021 às 15:15:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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